TJAM 0007940-48.2011.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ESCRIVÃ JUDICIAL DE VARA NÃO ESTATIZADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES E ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – LEGALIDADE – DECISÃO CONSENTÂNEA COM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART. 30, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – SEGURANÇA DENEGADA
1. O entendimento jurisprudencial vigente é assente no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não prejudica o andamento dos demais feitos originários em trâmite perante os tribunais pátrios, porquanto o sobrestamento a que alude o artigo 543-B do CPC, refere-se apenas à fase de processamento de eventual recurso extraordinário que venha a ser interposto pela parte prejudicada, não sendo, por certo, o caso dos autos.
2. A estatização das serventias judiciais, consoante determinação constitucional, trata-se de uma imposição ao Poder Público, uma vez que o art. 31 do ADCT assegura ao titular de serventia judicial, tão somente, a permanência provisória no cargo então ocupado, como forma de resguardar o direito adquirido daqueles particulares à época da promulgação da Constituição Federal, não sendo autorizado pelo legislador constituinte o vitaliciamento dos escrivães dos cartórios não estatizados, mas, ao contrário, sinaliza para o interesse público em retomar a titularidade das serventias tão logo ocorra a sua vacância.
3. Nesse trilhar, e conforme já decidiu o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, a permanência dos particulares na titularidade de serventia judicial deverá perdurar tão somente até que ocorra o implemento da idade para a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF), sendo este o marco, evento futuro e certo, para o fim dessa delegação, com a consequente estatização da Vara, consentâneo com o desejo do constituinte originário.
4. Descabe, outrossim, a alegação da impetrante de que sua situação assemelha-se à dos notários, cartorários e oficiais de registros públicos, para o quais o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade do limite etário.
5. Com efeito, de notar que, enquanto a atuação das serventias extrajudiciais se dá por delegação, atuando em paralelo à própria organização do poder público, a atuação das serventias judiciais se dá no âmbito do próprio Poder Judiciário, porquanto desempenhando funções intrinsecamente ligadas ao conjunto das atribuições daquele Poder. Não por outra razão, o próprio texto Constitucional pretende vê-las reintegradas ao controle estatal, consoante texto expresso do artigo 31 do ADCT.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ESCRIVÃ JUDICIAL DE VARA NÃO ESTATIZADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES E ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – LEGALIDADE – DECISÃO CONSENTÂNEA COM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART. 30, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – SEGURANÇA DENEGADA
1. O entendimento jurisprudencial vigente é assente no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não prejudica o andamento dos demais feitos originários em trâmite perante os tribunais pátrios, porquanto o sobrestamento a que alude o artigo 543-B do CPC, refere-se apenas à fase de processamento de eventual recurso extraordinário que venha a ser interposto pela parte prejudicada, não sendo, por certo, o caso dos autos.
2. A estatização das serventias judiciais, consoante determinação constitucional, trata-se de uma imposição ao Poder Público, uma vez que o art. 31 do ADCT assegura ao titular de serventia judicial, tão somente, a permanência provisória no cargo então ocupado, como forma de resguardar o direito adquirido daqueles particulares à época da promulgação da Constituição Federal, não sendo autorizado pelo legislador constituinte o vitaliciamento dos escrivães dos cartórios não estatizados, mas, ao contrário, sinaliza para o interesse público em retomar a titularidade das serventias tão logo ocorra a sua vacância.
3. Nesse trilhar, e conforme já decidiu o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, a permanência dos particulares na titularidade de serventia judicial deverá perdurar tão somente até que ocorra o implemento da idade para a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF), sendo este o marco, evento futuro e certo, para o fim dessa delegação, com a consequente estatização da Vara, consentâneo com o desejo do constituinte originário.
4. Descabe, outrossim, a alegação da impetrante de que sua situação assemelha-se à dos notários, cartorários e oficiais de registros públicos, para o quais o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade do limite etário.
5. Com efeito, de notar que, enquanto a atuação das serventias extrajudiciais se dá por delegação, atuando em paralelo à própria organização do poder público, a atuação das serventias judiciais se dá no âmbito do próprio Poder Judiciário, porquanto desempenhando funções intrinsecamente ligadas ao conjunto das atribuições daquele Poder. Não por outra razão, o próprio texto Constitucional pretende vê-las reintegradas ao controle estatal, consoante texto expresso do artigo 31 do ADCT.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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