TJAM 0007947-35.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE FACA. EVIDÊNCIA DE COAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante aduz ausência de dolo para a prática do delito, posteriormente, pugna pela não incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, CP, bem como pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, CP, pelo fato de o agente ter praticado o delito quando era menor de 21 anos.
2. O mérito da sentença impugnada não necessita de reformas, visto que as palavras da vítima, em harmonia com a confissão do réu, demonstram que restou caracterizada a grave ameaça, de modo que o argumento exposto nas razões de que o apelante não estava portando uma arma é insuficiente para afastar a existência de grave ameaça na conduta.
3. No que tange à existência da atenuante alegada, entendo que esta deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, pois resta comprovado nos autos, às fls 71, que na data do fato o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE FACA. EVIDÊNCIA DE COAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante aduz ausência de dolo para a prática do delito, posteriormente, pugna pela não incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, CP, bem como pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, CP, pelo fato de o agente ter praticado o delito quando era menor de 21 anos.
2. O mérito da sentença impugnada não necessita de reformas, visto que as palavras da vítima, em harmonia com a confissão do réu, demonstram que restou caracterizada a grave ameaça, de modo que o argumento exposto nas razões de que o apelante não estava portando uma arma é insuficiente para afastar a existência de grave ameaça na conduta.
3. No que tange à existência da atenuante alegada, entendo que esta deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, pois resta comprovado nos autos, às fls 71, que na data do fato o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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