TJAM 0007960-29.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Objetiva a embargante a concessão de liminar a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar, multar, penalizar, notificar ou exigir o recolhimento do ICMS-ST na forma do art. 2º da Resolução nº 017/2017-GSEFAZ, afastando sua incidência e assegurando o direito a continuar realizando o recolhimento sem a sua aplicação, até o final do exercício de 2017, por força do princípio da anterioridade anual;
II - Ausência da fumaça do bom direito, já que a mudança da sistemática de apuração da substituição tributária não está alcançada pela proteção da tutela da não surpresa, já que a alegada majoração não se reveste, à prima facie, em impacto direto ou indireto ao contribuinte, já que o aporte maior porventura realizado é devidamente recuperado quando da operação de saída da mercadoria para o destinatário final;
III – Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Objetiva a embargante a concessão de liminar a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar, multar, penalizar, notificar ou exigir o recolhimento do ICMS-ST na forma do art. 2º da Resolução nº 017/2017-GSEFAZ, afastando sua incidência e assegurando o direito a continuar realizando o recolhimento sem a sua aplicação, até o final do exercício de 2017, por força do princípio da anterioridade anual;
II - Ausência da fumaça do bom direito, já que a mudança da sistemática de apuração da substituição tributária não está alcançada pela proteção da tutela da não surpresa, já que a alegada majoração não se reveste, à prima facie, em impacto direto ou indireto ao contribuinte, já que o aporte maior porventura realizado é devidamente recuperado quando da operação de saída da mercadoria para o destinatário final;
III – Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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