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Jurisprudência


TJAM 0007962-96.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III. A Súmula nº 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); IV. No presente caso, almeja o embargante a aplicação do Novo CPC de forma retroativa, porquanto a decisão combatida foi publicada sob a égide do CPC de 1973, sendo que o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0320944-18.2007.8.04.0001 levou em consideração essa questão; V. In casu, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, o qual estabelece que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."; VI. Assim, inaplicável aos presentes autos o teor do art. 85, § 11 do Novo CPC; VII. Por fim, entendo que aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o recorrente, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso; VIII. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos; IX. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus