TJAM 0007963-81.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 537, § 4.º DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – APLICAÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, o acórdão embargado incorreu na omissão apontada pelo embargante, visto que este órgão julgador não se manifestou acerca da limitação temporal para a incidência da multa coercitiva fixada em desfavor da Fazenda Pública, a despeito de pedido nesse sentido.
3. O CPC/2015 dispõe expressamente que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão qua a tiver cominado" (art. 537, § 4.º). Assim, a imposição da pretendida limitação temporal para a incidência da multa contraria o texto legal e reduz a força coercitiva que lhe é inerente, podendo, via de consequência, legitimar a recalcitrância da Fazenda Pública quanto ao cumprimento das obrigações que foram impostas por meio de decisão judicial.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Aplicação de efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 537, § 4.º DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – APLICAÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, o acórdão embargado incorreu na omissão apontada pelo embargante, visto que este órgão julgador não se manifestou acerca da limitação temporal para a incidência da multa coercitiva fixada em desfavor da Fazenda Pública, a despeito de pedido nesse sentido.
3. O CPC/2015 dispõe expressamente que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão qua a tiver cominado" (art. 537, § 4.º). Assim, a imposição da pretendida limitação temporal para a incidência da multa contraria o texto legal e reduz a força coercitiva que lhe é inerente, podendo, via de consequência, legitimar a recalcitrância da Fazenda Pública quanto ao cumprimento das obrigações que foram impostas por meio de decisão judicial.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Aplicação de efeitos meramente integrativos.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Recurso
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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