TJAM 0007973-28.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Quanto ao dano moral, fora, primeiramente, salientado que o caso em questão é suscetível de condenação pois houve uma violação da honra. Contudo, o fato de ser passível de dano moral não significa que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido.
II - O valor de R$30.000 (trinta mil reais) mostrava-se exacerbado, motivo pelo qual este julgador adequou o montante ao mesmo de outros casos similares julgados por esta Corte, primando pela uniformização das decisões.
III - Eventual intenção do embargante em modificar o valor da condenação consistiria, na verdade, em alteração do conteúdo meritório do decisum, o que seria inviável mediante Embargos de Declaração.
IV - Esclareço então que deverá ocorrer, de fato, uma diminuição da verba já recebida indevidamente pelo embargante/autor do montante total da condenação, ocorrendo uma compensação de valores até o limite de R$7.425,56 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo mantida a restituição (dano material) a que fora condenado o réu.
V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Quanto ao dano moral, fora, primeiramente, salientado que o caso em questão é suscetível de condenação pois houve uma violação da honra. Contudo, o fato de ser passível de dano moral não significa que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido.
II - O valor de R$30.000 (trinta mil reais) mostrava-se exacerbado, motivo pelo qual este julgador adequou o montante ao mesmo de outros casos similares julgados por esta Corte, primando pela uniformização das decisões.
III - Eventual intenção do embargante em modificar o valor da condenação consistiria, na verdade, em alteração do conteúdo meritório do decisum, o que seria inviável mediante Embargos de Declaração.
IV - Esclareço então que deverá ocorrer, de fato, uma diminuição da verba já recebida indevidamente pelo embargante/autor do montante total da condenação, ocorrendo uma compensação de valores até o limite de R$7.425,56 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo mantida a restituição (dano material) a que fora condenado o réu.
V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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