TJAM 0007988-02.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão).
Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
De outra banda, os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades e contradições porventura existentes. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo, podendo ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto que deveria ser decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou porque é matéria de ordem pública que exige o pronunciamento ex offício do órgão jurisdicional.
Fincado nessas razões, conheço os presentes embargos acostados às fls. 01/05 opostos pelo Estado do Amazonas, para, tão somente, complementar a decisão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado hostilizado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão).
Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
De outra banda, os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades e contradições porventura existentes. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo, podendo ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto que deveria ser decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou porque é matéria de ordem pública que exige o pronunciamento ex offício do órgão jurisdicional.
Fincado nessas razões, conheço os presentes embargos acostados às fls. 01/05 opostos pelo Estado do Amazonas, para, tão somente, complementar a decisão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado hostilizado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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