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Jurisprudência


TJAM 0007991-49.2017.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSUNÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE AO CARGO DE CORREGEDOR. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 78, §1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que o Desembargador que julgar recurso cível previne a competência da Câmara e do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. 2. Em que se pese a sua assunção ao cargo de Corregedor Geral de Justiça sem ter lançado relatório nos autos, bem como não ter pedido data para julgamento (art. 60, do RITJAM), em razão de ser relator da Apelação nº 0001603-09.2012.8.04.0000, que diz respeito a mesma relação processual sobre que versa a Apelação alvo deste conflito, entendo que deve prevalecer a regra do art. 78, § 1º, do RITJAM, sob pena de dentro de uma mesma relação processual haver dois relatores para recursos interpostos em momentos processuais distintos, a desvelar situação incoerente a por em xeque a credibilidade do Poder Judiciário. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Relator Suscitante.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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