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Jurisprudência


TJAM 0007996-71.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIMITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.A alegação de que os honorários foram majorados fora dos parâmetros previstos no §2º do art. 85 não merece prosperar, visto que quando arbitrados com fundamento no §8º do mesmo artigo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar somente os incisos do §2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa e IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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