TJAM 0008004-53.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera aparência de lesão a direito subjetivo não propicia, por si só, obrigatoriamente, o deferimento de liminar em mandado de segurança, sendo necessária a presença de prova indubitável do direito à tutela pretendida, devendo, mediante qualquer dúvida, ser ouvida a autoridade apontada como coatora, antes da concessão da tutela buscada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera aparência de lesão a direito subjetivo não propicia, por si só, obrigatoriamente, o deferimento de liminar em mandado de segurança, sendo necessária a presença de prova indubitável do direito à tutela pretendida, devendo, mediante qualquer dúvida, ser ouvida a autoridade apontada como coatora, antes da concessão da tutela buscada.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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