main-banner

Jurisprudência


TJAM 0008008-90.2014.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 538 E 540 DO CPPM. PRAZO DECENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA, PARA CADA RÉU, ACERCA DAS ETAPAS DO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inaplicáveis se mostram ao presente caso os artigos 538 e 540 do Código de Processo Penal Militar, que preveem o prazo de cinco dias para oposição do presente reclamo, vez que não se trata de irresignação em face de decisão emanada do Superior Tribunal Militar, devendo-se aplicar, por força do artigo 3º, "a", da legislação castrense, o prazo decenal contido no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 2.O Código Penal Brasileiro adotou o sistema trifásico(ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá perpassar por 03 (três) fases distintas: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu. 3.O Magistrado ao proceder a individualização da pena deve aferir de forma ímpar, única, a conduta de cada agente, percorrendo todas as circunstâncias de natureza subjetiva (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente) e objetiva (natureza, gravidade, circunstâncias, modo de execução, lugar e consequências do crime)-(STJ, HC 32.371/RJ, rel. Min. Paulo Medina, DJU 15.03.2004, p. 306). 4.O reconhecimento da violação ao critério trifásico da aplicação da pena e ao princípio da individualização conduzirá apenas à anulação parcial da sentença, permanecendo íntegro o capítulo específico da materialidade e autoria, respeitando-se, outrossim, como limite ao novo decisório, a pena aplicada no comando judicial parcialmente anulado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta. 5.Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes Militares
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão