TJAM 0008010-55.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos;
3. Quanto ao prequestionamento da matéria com indicação expressa dos dispositivos apontados, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos;
5. O prequestionamento da matéria, ocorreu, in casu, independente da oposição destes aclaratórios, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos da lide.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos;
3. Quanto ao prequestionamento da matéria com indicação expressa dos dispositivos apontados, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos;
5. O prequestionamento da matéria, ocorreu, in casu, independente da oposição destes aclaratórios, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos da lide.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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