main-banner

Jurisprudência


TJAM 0008018-32.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante o argumento de que o fundamento provado pelos documentos acostados extemporaneamente ao processo já houvesse sido arguido em contestação, porquanto o acórdão expressamente rejeite a juntada de documentos em sede recursal quando não houver fato novo ou comprovação de que a juntada não ocorreu por motivo de força maior; 2. O acórdão embargado foi expresso em manter os valores que se pretendeu retirar em virtude dos documentos juntados em sede de apelo, inexistindo omissão a ser sanada na hipótese; 3. Recurso conhecido e não provido; 4. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão