TJAM 0008018-32.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante o argumento de que o fundamento provado pelos documentos acostados extemporaneamente ao processo já houvesse sido arguido em contestação, porquanto o acórdão expressamente rejeite a juntada de documentos em sede recursal quando não houver fato novo ou comprovação de que a juntada não ocorreu por motivo de força maior;
2. O acórdão embargado foi expresso em manter os valores que se pretendeu retirar em virtude dos documentos juntados em sede de apelo, inexistindo omissão a ser sanada na hipótese;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante o argumento de que o fundamento provado pelos documentos acostados extemporaneamente ao processo já houvesse sido arguido em contestação, porquanto o acórdão expressamente rejeite a juntada de documentos em sede recursal quando não houver fato novo ou comprovação de que a juntada não ocorreu por motivo de força maior;
2. O acórdão embargado foi expresso em manter os valores que se pretendeu retirar em virtude dos documentos juntados em sede de apelo, inexistindo omissão a ser sanada na hipótese;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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