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Jurisprudência


TJAM 0008023-59.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CAUTELA E AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.052 DO CPC. ATOS INADMISSÍVEIS COMO O PRACEAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - De fato, o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os Embargos de Terceiro suspendem a execução, ficando vedada a determinação de qualquer constrição judicial sobre o bem ou seus frutos após o ajuizamento da supracitada ação incidental; II - O recurso de Apelação Cível em face de decisão que concedeu a justiça gratuita fora rejeitado pelo simples fato de ter sido protocolado nos autos principais e não nos autos do incidente (0219246-56.2013.8.04.0001), como deveriam ter sido feitos. Ademais, os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes. Apelação Cível, recebida somente no efeito devolutivo com relação à execução principal, conforme decisão de fl. 64 aclarada pela decisão de Embargos de Declaração à fl. 04 nos autos de n. 0233100-20.2013.8.04.0001; III - A Agravante persiste em trazer argumentos de insurgência contra a decisão fustigada alegando que o Juízo de origem suspendeu a execução principal pelo fato das exceções do artigo 520 do CPC, todavia é basilar que se depreenda dos autos de primeiro grau que a combatida suspensão decorreu da cautela judicial e da determinação legal do artigo 1.052 do Estatuto Processual Civil, bem como pelo escopo dos Embargos de Terceiro manejados no sentido de desconstituir a mora, por considerar o imóvel bem de família; IV - Acerca da preclusão da matéria debatida, frise-se que a sentença de improcedência dos embargos de terceiro trouxe à baila em seus fundamentos os motivos pelos quais o Juiz de primeiro grau aceitou debater, novamente, a questão da impenhorabilidade do bem em litígio, portanto, pelo fato de existir Apelação Cível da Agravada já interposta e recebida pelo Juiz de Origem sem irresignação da Agravante, toda a questão será devolvida ao Tribunal de Justiça e devidamente apreciada, bem como podendo também ser argumentada em sede contrarrazões, logo, descabida qualquer análise acerca do tema em sede de Agravo de Instrumento em face da suspensão da execução por cautela; V – Agravo Interno conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Suspensão do Processo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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