TJAM 0008033-06.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES,OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NÃO APONTADAS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
- Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.
- A contradição, para efeito de declaração fundada no art. 535, I, do Código de Processo Civil, deve ser interna, ou seja, entre as proposições do Acórdão, não se confundindo com o dissenso entre a compreensão firmada pela Turma Julgadora e os argumentos formulados pela parte, a orientação jurisprudencial ou o regramento aplicável à questão solucionada no exame da Apelação.
- É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistentes as alegadas omissões e contradições, as razões dos Embargos são direcionadas a criticar o entendimento firmado pelo Órgão Julgador e a buscar novo julgamento do Recurso anterior.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES,OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NÃO APONTADAS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
- Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.
- A contradição, para efeito de declaração fundada no art. 535, I, do Código de Processo Civil, deve ser interna, ou seja, entre as proposições do Acórdão, não se confundindo com o dissenso entre a compreensão firmada pela Turma Julgadora e os argumentos formulados pela parte, a orientação jurisprudencial ou o regramento aplicável à questão solucionada no exame da Apelação.
- É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistentes as alegadas omissões e contradições, as razões dos Embargos são direcionadas a criticar o entendimento firmado pelo Órgão Julgador e a buscar novo julgamento do Recurso anterior.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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