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Jurisprudência


TJAM 0008033-06.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES,OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NÃO APONTADAS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. - Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. - A contradição, para efeito de declaração fundada no art. 535, I, do Código de Processo Civil, deve ser interna, ou seja, entre as proposições do Acórdão, não se confundindo com o dissenso entre a compreensão firmada pela Turma Julgadora e os argumentos formulados pela parte, a orientação jurisprudencial ou o regramento aplicável à questão solucionada no exame da Apelação. - É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistentes as alegadas omissões e contradições, as razões dos Embargos são direcionadas a criticar o entendimento firmado pelo Órgão Julgador e a buscar novo julgamento do Recurso anterior. - Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 20/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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