main-banner

Jurisprudência


TJAM 0008038-23.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. - Ao manter e reproduzir os fundamentos do Parecer Ministerial, o acórdão proferido no julgamento da Remessa Necessária incorporou em si o suporte argumentativo explanado no Parecer, que passa a compor a sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - A jurisprudência emanada do STJ e do STF firmou o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, se vale da denominada fundamentação per relationem ou aliunde. - O Embargo de Declaração é recurso de fundamentação vinculada onde não se admite situações diferentes das relacionadas no art. 1022 do CPC/15 - Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão, contradição e/ou obscuridade de ponto fundamental. - Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão