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Jurisprudência


TJAM 0008043-45.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração, como é cediço, destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando como via própria e adequada para rediscussão do mérito da lide; II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Todavia, mesmo manejados com esse intuito, os aclaratórios devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC; III. Havendo no Acórdão guerreado manifestação e fundamentação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador; IV. In casu, tenho que as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida se encontra em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã e em consonância com a legislação incidente na espécie. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, frise-se inexistente nos autos, a embargante, na verdade, pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; V. No caso, a embargante, após perder o prazo para interposição de apelação cível, desvirtuou a finalidade do recurso adesivo, com vias de contornar a mencionada perda de prazo, o que é inadmissível de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, sem olvidar de que não houve sucumbência recíproca a ensejar a interposição daquele recurso; VI. Acórdão objurgado mantido incólume; VII. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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