TJAM 0008057-68.2013.8.04.0000
AGRAVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA AFEITA À LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA QUE REFOGE À APRECIAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
1. A Agravada, na condição de concessionária de serviços públicos que demonstra experimentar em seu desfavor grave desequilíbrio econômico-financeiro por força de decisão judicial, possui legitimidade para propor o Pedido de Suspensão de Liminar, diante do potencial risco à eficiência do serviço público por si prestado, acarretando irreversíveis prejuízos à coletividade.
2. Demonstrado o fundado receio de lesão à ordem pública, há de se suspender a liminar que suprimiu a cobrança tarifária, com vistas a proteger a incolumidade da prestação de serviço essencial à população, consoante estabelece o art. 4º da Lei 8.432/92. Inviável, na estreita via cognitiva do Pedido de Suspensão de Liminar, a análise meritória acerca da legalidade ou não da respectiva cobrança.
AGRAVO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
AGRAVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA AFEITA À LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA QUE REFOGE À APRECIAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
1. A Agravada, na condição de concessionária de serviços públicos que demonstra experimentar em seu desfavor grave desequilíbrio econômico-financeiro por força de decisão judicial, possui legitimidade para propor o Pedido de Suspensão de Liminar, diante do potencial risco à eficiência do serviço público por si prestado, acarretando irreversíveis prejuízos à coletividade.
2. Demonstrado o fundado receio de lesão à ordem pública, há de se suspender a liminar que suprimiu a cobrança tarifária, com vistas a proteger a incolumidade da prestação de serviço essencial à população, consoante estabelece o art. 4º da Lei 8.432/92. Inviável, na estreita via cognitiva do Pedido de Suspensão de Liminar, a análise meritória acerca da legalidade ou não da respectiva cobrança.
AGRAVO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
31/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Água e/ou Esgoto
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão