TJAM 0008063-36.2017.8.04.0000
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O art. 144, § 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz. Nos termos do §2º do artigo 145 do mesmo diploma legal, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega. 2. Patrono constituído após atuação da magistrada. Exceção de impedimento e suspeição rejeitada.
Ementa
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O art. 144, § 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz. Nos termos do §2º do artigo 145 do mesmo diploma legal, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega. 2. Patrono constituído após atuação da magistrada. Exceção de impedimento e suspeição rejeitada.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Incidente de Impedimento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão