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Jurisprudência


TJAM 0008081-62.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 475-O, III do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGATORIEDADE. BEM IMÓVEL. CAUÇÃO QUE DEVE SER IDÔNEA E SUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE SE SABER SE O BEM ESTÁ GRAVADO DE ALGUM ÔNUS REAL. I - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 475-O, III do Código de Processo Civil) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0008081-62.2014.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecido e dar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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