TJAM 0008086-84.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DEIXOU DE SER DEVIDAMENTE PUBLICADA. CONSEQUENTE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES QUE FORAM INTIMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A falta de intimação da sentença integrativa fere a norma cogente ditada pelo art. 236, §1.º, do CPC. Constituiu nulidade que, por não ser suscetível de preclusão, pode e deve ser alegada e acolhida em qualquer tempo e grau de jurisdição, diante do efeito translativo dos recursos;
2. A nulidade do processo, depois do proferimento da sentença que julgou os embargos de declaração na instância a quo, é flagrante, porquanto uma das partes deixou de ser intimada dessa decisão, vindo a questionar tal situação somente após a prolação do Acórdão que julgou os apelos interpostos pelas outras duas partes que foram intimadas (art. 245 do CPC);
4. Anulação do processo a partir da sentença integrativa. Retorno dos autos ao primeiro grau para que a publicação do decisum seja corretamente realizada em nome de todos os advogados das partes;
5. Embargos de declaração opostos contra o Acórdão julgados prejudicados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DEIXOU DE SER DEVIDAMENTE PUBLICADA. CONSEQUENTE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES QUE FORAM INTIMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A falta de intimação da sentença integrativa fere a norma cogente ditada pelo art. 236, §1.º, do CPC. Constituiu nulidade que, por não ser suscetível de preclusão, pode e deve ser alegada e acolhida em qualquer tempo e grau de jurisdição, diante do efeito translativo dos recursos;
2. A nulidade do processo, depois do proferimento da sentença que julgou os embargos de declaração na instância a quo, é flagrante, porquanto uma das partes deixou de ser intimada dessa decisão, vindo a questionar tal situação somente após a prolação do Acórdão que julgou os apelos interpostos pelas outras duas partes que foram intimadas (art. 245 do CPC);
4. Anulação do processo a partir da sentença integrativa. Retorno dos autos ao primeiro grau para que a publicação do decisum seja corretamente realizada em nome de todos os advogados das partes;
5. Embargos de declaração opostos contra o Acórdão julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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