main-banner

Jurisprudência


TJAM 0008106-70.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que não é automática, depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 995, paragrafo único, do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos; 2. No caso dos autos, restou ausente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da agravante. Ademais, pouco se manifestou a agravante no agravo interno, sobre tal requisito, a argumentar que este estava preenchido, sem contudo apontar como a demora na modificação da decisão proferida em primeiro grau lhe causaria lesão grave ou de difícil reparação, trazendo apenas supostos cálculos e valor do patrimônio negativo sem qualquer legitimidade e comprovação de tais argumentos; 3. Em relação ao agravado, por outro lado, caracterizado nos autos o periculum in mora em seu favor que, no caso de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau, poderá suportar, efetivamente, danos maiores que os eventualmente suportados pelo recorrente; 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão