TJAM 0008122-29.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
II - De fato, não há violação à Lei Federal n. 8.987/1995 em seu artigo 6.º, § 3.º, I muito menos fala-se em privilégio à inadimplente, o dispositivo infraconstitucional supracitado excetua os casos em que há possibilidade de interrupção de serviço público essencial, todavia o caso concreto é diverso, uma vez que versa acerca de cobrança de débitos controversos quanto ao modo de cálculo e apurados de forma unilateral pela empresa Agravante;
III - No caso, o entendimento da Recorrente seria de suspender o fornecimento de energia elétrica compelindo a Recorrida a pagar pela prestação dos serviços, todavia, o caso em concreto não se amolda ao supracitado posicionamento pois além da dívida ser oriunda de supostas irregularidades ou fraudes apuradas somente pela concessionária, trata-se de débitos referentes a encargos considerados ilegais;
IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
II - De fato, não há violação à Lei Federal n. 8.987/1995 em seu artigo 6.º, § 3.º, I muito menos fala-se em privilégio à inadimplente, o dispositivo infraconstitucional supracitado excetua os casos em que há possibilidade de interrupção de serviço público essencial, todavia o caso concreto é diverso, uma vez que versa acerca de cobrança de débitos controversos quanto ao modo de cálculo e apurados de forma unilateral pela empresa Agravante;
III - No caso, o entendimento da Recorrente seria de suspender o fornecimento de energia elétrica compelindo a Recorrida a pagar pela prestação dos serviços, todavia, o caso em concreto não se amolda ao supracitado posicionamento pois além da dívida ser oriunda de supostas irregularidades ou fraudes apuradas somente pela concessionária, trata-se de débitos referentes a encargos considerados ilegais;
IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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