TJAM 0008129-21.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM ESTIPULADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I – Verifico, ab initio, que a Agravante traz ao debate matéria que não foi devolvida a esta Corte de Justiça por ocasião da Apelação e, portanto, não pode ser enfrentada no julgamento do Agravo Interno, especialmente porque este recurso não se presta à inovação de teses.
II – Assim, a única tese a ser enfrentada neste momento processual refere-se à alegada necessidade de minoração do montante estipulado a título de danos morais.
III – A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Nesses termos, entendo que a quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica da empresa de telefonia. De fato, o valor de R$14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais) é suficiente e proporcional aos gravames causados à Apelada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
V – Agravo Interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM ESTIPULADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I – Verifico, ab initio, que a Agravante traz ao debate matéria que não foi devolvida a esta Corte de Justiça por ocasião da Apelação e, portanto, não pode ser enfrentada no julgamento do Agravo Interno, especialmente porque este recurso não se presta à inovação de teses.
II – Assim, a única tese a ser enfrentada neste momento processual refere-se à alegada necessidade de minoração do montante estipulado a título de danos morais.
III – A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Nesses termos, entendo que a quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica da empresa de telefonia. De fato, o valor de R$14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais) é suficiente e proporcional aos gravames causados à Apelada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
V – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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