TJAM 0008130-40.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO INSTRUÍDO REGULARMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADOS. DECISÃO BASEADA EM TESE APRESENTADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante, em suas razões de apelação, pugna pelo reconhecimento de preliminares de nulidade, as quais maculam o processo e cerceiam a defesa do apelante.
2. No mérito, protesta por novo júri, alegando que a decisão guerreada, contraria prova dos autos.
3. Da análise das preliminares arguidas, verifica-se que não há nulidades a serem reconhecidas, tendo em vista que não ficou demonstrado efetivo prejuízo ao apelante, bem com que as alegações apresentadas, não possuem substancialidade em face à legislação processual, haja vista serem plenamente supridas, conforme demonstrado.
4. Ressalta-se, ainda, que inexiste manifesta ou arbitrária discordância entre a decisão exarada pelo Conselho de Sentença, e o conjunto probatório colacionado aos autos, tendo em vista que a decisão impugnada, fundou-se em uma das teses apresentadas em plenário, sendo claramente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
4.Quanto ao instituto da detração, pleiteado pelo apelante, mister salientar que, a competência para decidir sobre seu cabimento, é do Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, III, c, da referida lei. Não havendo, portanto, nada a ser reparado na sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO INSTRUÍDO REGULARMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADOS. DECISÃO BASEADA EM TESE APRESENTADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante, em suas razões de apelação, pugna pelo reconhecimento de preliminares de nulidade, as quais maculam o processo e cerceiam a defesa do apelante.
2. No mérito, protesta por novo júri, alegando que a decisão guerreada, contraria prova dos autos.
3. Da análise das preliminares arguidas, verifica-se que não há nulidades a serem reconhecidas, tendo em vista que não ficou demonstrado efetivo prejuízo ao apelante, bem com que as alegações apresentadas, não possuem substancialidade em face à legislação processual, haja vista serem plenamente supridas, conforme demonstrado.
4. Ressalta-se, ainda, que inexiste manifesta ou arbitrária discordância entre a decisão exarada pelo Conselho de Sentença, e o conjunto probatório colacionado aos autos, tendo em vista que a decisão impugnada, fundou-se em uma das teses apresentadas em plenário, sendo claramente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
4.Quanto ao instituto da detração, pleiteado pelo apelante, mister salientar que, a competência para decidir sobre seu cabimento, é do Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, III, c, da referida lei. Não havendo, portanto, nada a ser reparado na sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
Mostrar discussão