TJAM 0008168-13.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTIDA NO ARTIGO 1.021,§4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Não obstante a Recorrente tenha esgrimido seu reclamo tempestivamente, descurou a mesma do seu dever de efetuar o depósito prévio da multa contida no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, circunstância essa que torna forçoso o não conhecimento do recurso.
2.A imposição do depósito prévio longe de inviabilizar o acesso a tutela jurisdicional, objetiva conferir efetividade ao postulado da lealdade processual, repudiando comportamentos caracterizadores da litigância meramente protelatória
3.Outrossim, descabe a alegação de que os embargos com efeitos apenas prequestionatórios não configuram razões recursais aptas a reformar a decisão e por isso não seria necessário o recolhimento das da multa anteriormente aplicada, posto que o art. 1.021, §5º traz qualquer excepcionalidade, ao contrário, dispõe que a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
4.Embargos não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTIDA NO ARTIGO 1.021,§4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Não obstante a Recorrente tenha esgrimido seu reclamo tempestivamente, descurou a mesma do seu dever de efetuar o depósito prévio da multa contida no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, circunstância essa que torna forçoso o não conhecimento do recurso.
2.A imposição do depósito prévio longe de inviabilizar o acesso a tutela jurisdicional, objetiva conferir efetividade ao postulado da lealdade processual, repudiando comportamentos caracterizadores da litigância meramente protelatória
3.Outrossim, descabe a alegação de que os embargos com efeitos apenas prequestionatórios não configuram razões recursais aptas a reformar a decisão e por isso não seria necessário o recolhimento das da multa anteriormente aplicada, posto que o art. 1.021, §5º traz qualquer excepcionalidade, ao contrário, dispõe que a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
4.Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Provas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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