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Jurisprudência


TJAM 0008204-60.2014.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITE DE IDADE ATÉ 28 ANOS. LEGALIDADE. LEI N. 3.498/2010. PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CERTAME. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Nesse sentido, em que pese o art. 7.º, XXX da Constituição Federal trazer vedação a critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, tal dispositivo deve ter sua aplicação afastada sob o prisma do Poder Discricionário da Administração, que torna possível o estabelecimento de critérios diferenciados para o ingresso na carreira militar, nos termos do arts. 39, § 3.º, 42 e 142 da Carta Magna; II - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é acerca da possibilidade de se estabelecer limites de idade para o ingresso na carreira militar, logo preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência pátria de que o estabelecimento de critérios mínimos e máximos de altura e de idade, de acordo com o diploma constitucional, devem possuir amparo em lei específica, como ocorre no presente caso, cuja Lei Estadual n.º 3.498/2010 prevê a altura mínima e as idades mínimas e máximas indicadas no edital do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas; III - Impende destacar que a simples aceitação de inscrição do Recorrente, por parte da Administração Pública, não faz presumir a condescendência com os requisitos do concurso público, uma vez que é mister do candidato verificar se possui condições de concorrer ao cargo pretendido, caso contrário, as inscrições serão canceladas, pelo princípio da vinculação objetiva ao edital do certame; IV – Esta Egrégia Corte de Justiça Estadual possui julgados com o posicionamento pela constitucionalidade da exigência do requisito de idade para os novos concorrentes a vaga de soldado da polícia militar do Estado do Amazonas, corroborado com a manifestação da ADIN n. 2011.004793-0, ainda pendente de trânsito em julgado, a qual considerou inconstitucional os requisitos de altura e idade apenas para os cargos cuja natureza do ofício não exijam comprovação de vigor e aptidão física, como nos casos de médicos e músicos de carreira da PMAM; V – Agravo Interno conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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