TJAM 0008240-05.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO – EXISTÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º DO ARTIGO 739-A DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, na medida em que, realmente, houve omissão quanto a análise da garantia do Juízo efetivada através da penhora do imóvel de matrícula 2474(vide fls.05/06).
2.Os requisitos da relevância da argumentação, bem como do grave dano de difícil ou incerta reparação encontram-se delineados não somente pelo fato de que se encontra em discussão nos embargos à execução a existência de eventual abusividade no contrato de financiamento, mas também, em virtude de o imóvel objeto desta controvérsia, já penhorado, destinar-se a moradia do próprio Embargante.
3.A atribuição do entelado efeito suspensivo, no caso, não causará ao Embargado nenhum prejuízo, a considerar que a execução, como asseverado alhures, já se encontra garantida por hipoteca do próprio imóvel, bem como pela efetivação da penhora.
4.Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO – EXISTÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º DO ARTIGO 739-A DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, na medida em que, realmente, houve omissão quanto a análise da garantia do Juízo efetivada através da penhora do imóvel de matrícula 2474(vide fls.05/06).
2.Os requisitos da relevância da argumentação, bem como do grave dano de difícil ou incerta reparação encontram-se delineados não somente pelo fato de que se encontra em discussão nos embargos à execução a existência de eventual abusividade no contrato de financiamento, mas também, em virtude de o imóvel objeto desta controvérsia, já penhorado, destinar-se a moradia do próprio Embargante.
3.A atribuição do entelado efeito suspensivo, no caso, não causará ao Embargado nenhum prejuízo, a considerar que a execução, como asseverado alhures, já se encontra garantida por hipoteca do próprio imóvel, bem como pela efetivação da penhora.
4.Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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