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Jurisprudência


TJAM 0008242-72.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. REANÁLISE DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL PELO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor dos artigos 463, II e 535 do CPC. 2. Também é possível o reconhecimento de erro de fato por meio de Embargos de Declaração. 3. Se a decisão colegiada inobservou o reconhecimento do pedido recursal em contrarrazões, deve ser reconhecido o erro de fato capaz de atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração acolhidos. 5. Erro de fato sanado. 6. Acórdão alterado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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