TJAM 0008274-77.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIAS DOS §§3.º E 4.º DO ART. 20.
I – É certo que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o Magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando os critérios previstos nas alíneas do §3.º do art. 20, do CPC, mas sem vinculação aos percentuais ali estipulados. Precedentes do STJ.
II – No caso dos autos, ao julgar a Apelação Cível, constatei a necessidade de minoração do valor fixado a título de honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), sendo indubitável que este valor obedeceu ao Princípio da Razoabilidade e aos critérios estabelecidos na legislação adjetiva civil.
III – De fato, a fixação dos honorários de sucumbência, apesar de ser guiada pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar da prestação do serviço e pela natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, abrange, doutra banda, um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo Magistrado dentro do caso concreto.
IV – Agravo Interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIAS DOS §§3.º E 4.º DO ART. 20.
I – É certo que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o Magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando os critérios previstos nas alíneas do §3.º do art. 20, do CPC, mas sem vinculação aos percentuais ali estipulados. Precedentes do STJ.
II – No caso dos autos, ao julgar a Apelação Cível, constatei a necessidade de minoração do valor fixado a título de honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), sendo indubitável que este valor obedeceu ao Princípio da Razoabilidade e aos critérios estabelecidos na legislação adjetiva civil.
III – De fato, a fixação dos honorários de sucumbência, apesar de ser guiada pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar da prestação do serviço e pela natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, abrange, doutra banda, um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo Magistrado dentro do caso concreto.
IV – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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