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Jurisprudência


TJAM 0008284-27.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART 267, III E § 1º, DO CPC/73. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO AUTOR INEXISTENTES. ATOS E DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Descabida a extinção do processo, vez que o caso concreto não se enquadra na hipótese de abandono de causa, e nem se pode falar em negligência ou omissão do autor, já que inexistem atos ou diligências necessários para o andamento processual a serem cumpridos pelo mesmo. 2. A intimação pessoal do autor, na forma do § 1.º, do art. 267 do CPC/73, objetiva o suprimento de eventual desídia por parte do procurador, que inexiste nos casos em que o advogado sequer é intimado para o cumprimento de um comando. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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