TJAM 0008284-27.2010.8.04.0012
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART 267, III E § 1º, DO CPC/73. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO AUTOR INEXISTENTES. ATOS E DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Descabida a extinção do processo, vez que o caso concreto não se enquadra na hipótese de abandono de causa, e nem se pode falar em negligência ou omissão do autor, já que inexistem atos ou diligências necessários para o andamento processual a serem cumpridos pelo mesmo.
2. A intimação pessoal do autor, na forma do § 1.º, do art. 267 do CPC/73, objetiva o suprimento de eventual desídia por parte do procurador, que inexiste nos casos em que o advogado sequer é intimado para o cumprimento de um comando.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART 267, III E § 1º, DO CPC/73. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO AUTOR INEXISTENTES. ATOS E DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Descabida a extinção do processo, vez que o caso concreto não se enquadra na hipótese de abandono de causa, e nem se pode falar em negligência ou omissão do autor, já que inexistem atos ou diligências necessários para o andamento processual a serem cumpridos pelo mesmo.
2. A intimação pessoal do autor, na forma do § 1.º, do art. 267 do CPC/73, objetiva o suprimento de eventual desídia por parte do procurador, que inexiste nos casos em que o advogado sequer é intimado para o cumprimento de um comando.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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