TJAM 0008295-48.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Embora o laudo tenha respondido não haver responsabilidade da concessionária quanto à rede interna (quesito 10), consignou que o foco do vazamento foi na rede pública (quesito 07), pelo que demonstrado ter ocorrido problema nessa rede (pública) e não na interna como alegou a requerida.
4.Restou consignado no Acórdão quanto à inaptidão do relatório técnico de fls. 413/416 para infirmar o laudo pericial, reitero que aquele visa apenas retratar o estado de funcionamento do sistema de coleta e tratamento no centro da cidade em outubro de 2013, enquanto o segundo se volta à apuração específica e técnica do transbordamento ocorrido entre 2009 e 2010.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Embora o laudo tenha respondido não haver responsabilidade da concessionária quanto à rede interna (quesito 10), consignou que o foco do vazamento foi na rede pública (quesito 07), pelo que demonstrado ter ocorrido problema nessa rede (pública) e não na interna como alegou a requerida.
4.Restou consignado no Acórdão quanto à inaptidão do relatório técnico de fls. 413/416 para infirmar o laudo pericial, reitero que aquele visa apenas retratar o estado de funcionamento do sistema de coleta e tratamento no centro da cidade em outubro de 2013, enquanto o segundo se volta à apuração específica e técnica do transbordamento ocorrido entre 2009 e 2010.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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