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Jurisprudência


TJAM 0008311-02.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I – Em juízo sumário de cognição, não há razões para a interdição liminar, porque inexiste qualquer indício de que o agravante dilapida seu patrimônio em prejuízo da própria subsistência e, ainda que o faça, não houve demonstração de que a interdição deva ser urgente. II – Da leitura dos autos, verifica-se que o verdadeiro intento dos autores é retirar do agravante qualquer poder de gerência ou direção sobre as empresas da família, das quais aqueles dependem financeiramente, e não o privar da possibilidade de praticar quaisquer atos negociais ou de gestão patrimonial, sendo certo que há meios menos gravosos para alcançar a finalidade almejada. III – Não custa recordar que se está atualmente em sede de apreciação de tutela de urgência, momento anterior à indispensável instrução probatória que ocorrerá futuramente. Destarte, é apenas após a produção de provas que se poderá afirmar com maior grau de certeza a capacidade ou não do agravante para gerir seu próprio patrimônio. IV – No que tange ao perigo de lesão grave, constata-se que o agravante se viu, com a prolação da decisão agravada, privado de seus bens e da administração de seu patrimônio, o que pode lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis, além de malferir direitos fundamentais seus a exemplo da dignidade e da liberdade. V – Agravo Interno desprovido. Manutenção do efeito suspensivo.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Capacidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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