TJAM 0008311-02.2017.8.04.0000
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I – Em juízo sumário de cognição, não há razões para a interdição liminar, porque inexiste qualquer indício de que o agravante dilapida seu patrimônio em prejuízo da própria subsistência e, ainda que o faça, não houve demonstração de que a interdição deva ser urgente. II – Da leitura dos autos, verifica-se que o verdadeiro intento dos autores é retirar do agravante qualquer poder de gerência ou direção sobre as empresas da família, das quais aqueles dependem financeiramente, e não o privar da possibilidade de praticar quaisquer atos negociais ou de gestão patrimonial, sendo certo que há meios menos gravosos para alcançar a finalidade almejada.
III – Não custa recordar que se está atualmente em sede de apreciação de tutela de urgência, momento anterior à indispensável instrução probatória que ocorrerá futuramente. Destarte, é apenas após a produção de provas que se poderá afirmar com maior grau de certeza a capacidade ou não do agravante para gerir seu próprio patrimônio.
IV – No que tange ao perigo de lesão grave, constata-se que o agravante se viu, com a prolação da decisão agravada, privado de seus bens e da administração de seu patrimônio, o que pode lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis, além de malferir direitos fundamentais seus a exemplo da dignidade e da liberdade.
V – Agravo Interno desprovido. Manutenção do efeito suspensivo.
Ementa
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I – Em juízo sumário de cognição, não há razões para a interdição liminar, porque inexiste qualquer indício de que o agravante dilapida seu patrimônio em prejuízo da própria subsistência e, ainda que o faça, não houve demonstração de que a interdição deva ser urgente. II – Da leitura dos autos, verifica-se que o verdadeiro intento dos autores é retirar do agravante qualquer poder de gerência ou direção sobre as empresas da família, das quais aqueles dependem financeiramente, e não o privar da possibilidade de praticar quaisquer atos negociais ou de gestão patrimonial, sendo certo que há meios menos gravosos para alcançar a finalidade almejada.
III – Não custa recordar que se está atualmente em sede de apreciação de tutela de urgência, momento anterior à indispensável instrução probatória que ocorrerá futuramente. Destarte, é apenas após a produção de provas que se poderá afirmar com maior grau de certeza a capacidade ou não do agravante para gerir seu próprio patrimônio.
IV – No que tange ao perigo de lesão grave, constata-se que o agravante se viu, com a prolação da decisão agravada, privado de seus bens e da administração de seu patrimônio, o que pode lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis, além de malferir direitos fundamentais seus a exemplo da dignidade e da liberdade.
V – Agravo Interno desprovido. Manutenção do efeito suspensivo.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Capacidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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