TJAM 0008321-85.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTERIORES. TÍTULOS. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. LEGALIDADE. DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O edital é a lei do concurso público, de sorte que, havendo exigências lícitas, tais como a apresentação de diploma de graduação em determinado curso de ensino superior, o candidato deve atendê-las, sob pena de eliminação do certame;
III – No caso em análise, o Edital nº 01/2010 – SEDUC exigia, para o cargo de Professor de Inglês, o requisito de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura plena em Letras com habilitação em Inglês, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
IV – Assim, conforme o consolidado entendimento do STJ, previsto na Súmula 266, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Dessa forma, não sendo apresentado o diploma exigido, não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo público em questão;
V – Denegação da Segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTERIORES. TÍTULOS. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. LEGALIDADE. DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O edital é a lei do concurso público, de sorte que, havendo exigências lícitas, tais como a apresentação de diploma de graduação em determinado curso de ensino superior, o candidato deve atendê-las, sob pena de eliminação do certame;
III – No caso em análise, o Edital nº 01/2010 – SEDUC exigia, para o cargo de Professor de Inglês, o requisito de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura plena em Letras com habilitação em Inglês, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
IV – Assim, conforme o consolidado entendimento do STJ, previsto na Súmula 266, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Dessa forma, não sendo apresentado o diploma exigido, não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo público em questão;
V – Denegação da Segurança.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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