TJAM 0008344-89.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 537, § 4º DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O VÍCIO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, o acórdão embargado incorreu na omissão apontada pelo embargante, visto que, a despeito de pedido nesse sentido, este órgão julgador não se manifestou acerca da limitação temporal para a incidência da multa coercitiva fixada em desfavor da Fazenda Pública.
3. O CPC/2015, dispõe expressamente que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (art. 537, § 4º). Assim, a imposição da pretendida limitação temporal para a incidência da multa contraria o texto legal e reduz a força coercitiva que lhe é inerente, podendo, via de consequência, legitimar a recalcitrância da Fazenda Pública quanto ao cumprimento das obrigações que foram impostas por meio de decisão judicial.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA COERCITIVA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 537, § 4º DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O VÍCIO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, o acórdão embargado incorreu na omissão apontada pelo embargante, visto que, a despeito de pedido nesse sentido, este órgão julgador não se manifestou acerca da limitação temporal para a incidência da multa coercitiva fixada em desfavor da Fazenda Pública.
3. O CPC/2015, dispõe expressamente que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (art. 537, § 4º). Assim, a imposição da pretendida limitação temporal para a incidência da multa contraria o texto legal e reduz a força coercitiva que lhe é inerente, podendo, via de consequência, legitimar a recalcitrância da Fazenda Pública quanto ao cumprimento das obrigações que foram impostas por meio de decisão judicial.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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