TJAM 0008372-57.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
I – Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do acórdão combatido, conforme o artigo 1.023 do CPC/2015.
II – Na medida em que o acórdão embargado foi publicado em 07/11/2017 e os embargos foram opostos em 15/11/2017, fora, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação processual, tenho por demonstrada a intempestividade do recurso.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
I – Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do acórdão combatido, conforme o artigo 1.023 do CPC/2015.
II – Na medida em que o acórdão embargado foi publicado em 07/11/2017 e os embargos foram opostos em 15/11/2017, fora, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias previsto na legislação processual, tenho por demonstrada a intempestividade do recurso.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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