TJAM 0008388-50.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em face do princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro, bem como da inércia do juiz, não cabe ao Magistrado apreciar de ofício questões as quais são presumidamente verdadeiras;
- Nessas hipóteses, caberá à parte adversa o ônus de refutar tais fatos, de sorte que se mostra em confronto com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem que a outra parte tenha demonstrado a existência do demandante de recursos suficientes a arcar com as custas processuais ou que já existam provas nos autos da sua capacidade financeira;
- Ademais, deve-se franquear o acesso ao Judiciário aos jurisdicionados, sob pena de violação a garantias constitucionais individuais, em observância ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- Por tais razões, ao não permitir a prova da pobreza, valendo-se apenas da informação de que o requerente é servidor público, o Magistrado obstaculiza o acesso do jurisdicionado à Justiça, indo de encontro ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como ferindo diretamente um direito constitucional previsto expressamente no Texto Maior;
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em face do princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro, bem como da inércia do juiz, não cabe ao Magistrado apreciar de ofício questões as quais são presumidamente verdadeiras;
- Nessas hipóteses, caberá à parte adversa o ônus de refutar tais fatos, de sorte que se mostra em confronto com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem que a outra parte tenha demonstrado a existência do demandante de recursos suficientes a arcar com as custas processuais ou que já existam provas nos autos da sua capacidade financeira;
- Ademais, deve-se franquear o acesso ao Judiciário aos jurisdicionados, sob pena de violação a garantias constitucionais individuais, em observância ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- Por tais razões, ao não permitir a prova da pobreza, valendo-se apenas da informação de que o requerente é servidor público, o Magistrado obstaculiza o acesso do jurisdicionado à Justiça, indo de encontro ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como ferindo diretamente um direito constitucional previsto expressamente no Texto Maior;
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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