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Jurisprudência


TJAM 0008388-50.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. - Em face do princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro, bem como da inércia do juiz, não cabe ao Magistrado apreciar de ofício questões as quais são presumidamente verdadeiras; - Nessas hipóteses, caberá à parte adversa o ônus de refutar tais fatos, de sorte que se mostra em confronto com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem que a outra parte tenha demonstrado a existência do demandante de recursos suficientes a arcar com as custas processuais ou que já existam provas nos autos da sua capacidade financeira; - Ademais, deve-se franquear o acesso ao Judiciário aos jurisdicionados, sob pena de violação a garantias constitucionais individuais, em observância ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República; - Por tais razões, ao não permitir a prova da pobreza, valendo-se apenas da informação de que o requerente é servidor público, o Magistrado obstaculiza o acesso do jurisdicionado à Justiça, indo de encontro ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como ferindo diretamente um direito constitucional previsto expressamente no Texto Maior; - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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