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Jurisprudência


TJAM 0008396-90.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, II, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO. COMARCA DIFÍCIL ACESSO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de Apelação, por manifestamente improcedente, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil, resguardando direito de promover novamente o feito. 2. O Agravante insiste em afirmar que sua petição, apesar de encaminhada dentro do prazo, a sua recepção foi tardia por conta da dificuldade de acesso à Comarca e que sua manifestação se deu de forma tardia nos autos porque precisou valer-se do serviço dos correios. Tais argumentos são inaceitáveis, principalmente, considerando as inúmeras opções que o d. causídico possui a sua disposição para atuar naquela Comarca. Ademais, trata-se de pessoa jurídica com atuação nacional, com prévio e grande conhecimento geográfico, econômico, social, etc. que possuem sobre a região. 3. O agir do Agravante beira a má-fé, visto que sua insurgência já restou amplamente analisada. 4. A decisão deve ser mantida pelo que nela se contém, visto que o recorrente não logrou desconstituir quaisquer dos fundamentos então lançados. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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