TJAM 0008405-47.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TOTALMENTE PROCEDENTE. REVELIA. APELO INTEMPESTIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O Recurso de Apelação Cível do qual exsurge a presente irresignação não foi conhecido, face à ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em razão da sua intempestividade;
II. O prazo para interposição de Recurso de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, que se inicia na data da intimação da Sentença;
III. Contudo, tratando-se de Apelo interposto por Réu revel é desnecessária a sua intimação, iniciando o prazo para a interposição do recurso a partir da publicação da Sentença;
IV. Dessa maneira, as razões do presente Agravo não são capazes de demonstrar que houve error in procedendo e error in judicando, na decisão guerreada;
V. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Agravo interno conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TOTALMENTE PROCEDENTE. REVELIA. APELO INTEMPESTIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. O Recurso de Apelação Cível do qual exsurge a presente irresignação não foi conhecido, face à ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em razão da sua intempestividade;
II. O prazo para interposição de Recurso de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, que se inicia na data da intimação da Sentença;
III. Contudo, tratando-se de Apelo interposto por Réu revel é desnecessária a sua intimação, iniciando o prazo para a interposição do recurso a partir da publicação da Sentença;
IV. Dessa maneira, as razões do presente Agravo não são capazes de demonstrar que houve error in procedendo e error in judicando, na decisão guerreada;
V. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Agravo interno conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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