TJAM 0008413-29.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DA LEI CIVIL ADJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2.O agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações no recurso outrora interposto, motivo pelo qual, foi negado seguimento com base art. 557 do CPC, por restar manifestamente improcedente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DA LEI CIVIL ADJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2.O agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações no recurso outrora interposto, motivo pelo qual, foi negado seguimento com base art. 557 do CPC, por restar manifestamente improcedente.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tempestividade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão