TJAM 0008434-67.1994.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO CÁLCULO QUE GEROU DEPÓSITO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
- Importa em inobservância ao princípio da dialeticidade, a formulação de alegações genéricas, sem que seja apontada com exatidão onde e de que forma ocorreu o erro de cálculo, pelo que não deve ser conhecido o recurso, nesse ponto, Precedentes (STJ, REsp AgRg no Ag 1.056.913/SP).
- Pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, se restou comprovado que o valor que se encontra depositado em juízo não é devido e importa em excesso de execução, não há como acolher a pretensão dos Apelantes, no sentido de receber tais valores.
- Conforme precedentes do Colendo STJ, não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação da parte executada para se manifestar acerca da nova planilha de cálculo apresentada pela contadoria do juízo, que fixou o real montante devido (STJ, EDcl no REsp 694.374/PE).
- Pacífico o entendimento segundo o qual a indenização por dano moral não ostenta natureza alimentar (STJ. RMS 39.308/RO).
- Em razão do reconhecimento à repetição do indébito ocorrer por meio de decisão judicial terminativa do feito seu cumprimento deverá ocorrer por meio de regular processo de execução (fora os casos de cumprimento espontâneo), a teor do disposto no art. 475-N, do CPC.
- Recurso Principal não provido e Adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO CÁLCULO QUE GEROU DEPÓSITO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
- Importa em inobservância ao princípio da dialeticidade, a formulação de alegações genéricas, sem que seja apontada com exatidão onde e de que forma ocorreu o erro de cálculo, pelo que não deve ser conhecido o recurso, nesse ponto, Precedentes (STJ, REsp AgRg no Ag 1.056.913/SP).
- Pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, se restou comprovado que o valor que se encontra depositado em juízo não é devido e importa em excesso de execução, não há como acolher a pretensão dos Apelantes, no sentido de receber tais valores.
- Conforme precedentes do Colendo STJ, não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação da parte executada para se manifestar acerca da nova planilha de cálculo apresentada pela contadoria do juízo, que fixou o real montante devido (STJ, EDcl no REsp 694.374/PE).
- Pacífico o entendimento segundo o qual a indenização por dano moral não ostenta natureza alimentar (STJ. RMS 39.308/RO).
- Em razão do reconhecimento à repetição do indébito ocorrer por meio de decisão judicial terminativa do feito seu cumprimento deverá ocorrer por meio de regular processo de execução (fora os casos de cumprimento espontâneo), a teor do disposto no art. 475-N, do CPC.
- Recurso Principal não provido e Adesivo provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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