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Jurisprudência


TJAM 0008441-31.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO ETILÔMETRO. CERTIFICADO DE VALIDADE DE ETILÔMETRO. VALIDADE DA PROVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. No julgamento da Apelação Criminal n.º 2011.003599- 7, ocorrido em 03 de outubro de 2011, esta Egrégia Câmara Criminal assim manifestou: "1. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o teste do etilômetro não é imprescindível para a demonstração de prática do crime previsto no art. 306, do Código do Trânsito Brasileiro, cabendo, para esse fim, outros meios probatórios. 2. A idoneidade da prova técnica foi posta sob suspeita por conta do alegado vencimento do prazo de validade da calibragem do equipamento. Ocorre que o Ministério Público juntou aos autos Certificado de Validade de Etilômetro, expedido por órgão público oficial, capaz de, em primeiro momento, rechaçar a alegação da defesa. A força probatória do documento não pode ser sumariamente rejeitada, devendo-se, portanto, promover a instrução criminal para se apurar a prestabilidade ou não da prova técnica. 3. Indícios de autoria e materialidade existentes que inviabilizam a rejeição da denúncia quanto ao crime de embriaguez ao volante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO." (Apelação Criminal n.º 2011.003599-7, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rafael de Araújo Romano, julgado em 03/10/2011.)

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Dano
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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