TJAM 0008441-89.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MONTANTE COBRADO EM EXCESSO. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acórdão embargado tão somente se fundamentou em relação ao pedido de justiça gratuita pertinente à pessoa jurídica, deixando de se manifestar acerca do pedido formulado pela pessoa física, sendo, portanto, omisso.
II - O valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao benefício econômico obtido em caso de procedência dos embargos à execução ajuizados, ou seja, o montante cobrado em excesso.
III – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MONTANTE COBRADO EM EXCESSO. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acórdão embargado tão somente se fundamentou em relação ao pedido de justiça gratuita pertinente à pessoa jurídica, deixando de se manifestar acerca do pedido formulado pela pessoa física, sendo, portanto, omisso.
II - O valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao benefício econômico obtido em caso de procedência dos embargos à execução ajuizados, ou seja, o montante cobrado em excesso.
III – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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