TJAM 0008462-65.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO DE SOLDADO À PATENTE DE CABO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUUIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR – ALEGAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabeleceu expressamente a desnecessidade da existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando o militar estiver inserido no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que a impetrante teve sua promoção prevista para 31/12/2015. Ademais, ao que se infere do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/2014 e 1.154/75, a promoção na carreira militar estadual consiste em mera progressão funcional, e não em provimento de cargo, sendo este mais um motivo pelo qual não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica da impetrante.
2. Alegações de ausência de prévia dotação orçamentária, autorização específica e planejamento financeiro, bem como de extrapolação do limite prudencial para gastos com pessoal não são justificativas plausíveis para obstaculizar a concretização do direito subjetivo à promoção da policial militar que preenche, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo de conhecimento geral, portanto, sobretudo do Chefe do Poder Executivo Estadual, a necessidade de tomar, em tempo, as providências necessárias à viabilização de tais promoções. Aliás, a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro estadual é ato de iniciativa privativa do Governador do Estado, possuindo este, à sua disposição, todos os meios para implementar o direito subjetivo dos policiais militares. Outrossim, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 dispõe expressamente que a limitação para gastos com pessoal não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
3. Há muito consolidou-se no STJ a orientação segundo a qual o art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97 deve ser interpretado de maneira restritiva, de modo que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Deveras, tal preceito legal veda sentença que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, situações distintas da presente, em que a impetrante postula a efetivação de um alegado direito líquido e certo à promoção na carreira militar, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão de medida liminar nesse sentido.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO DE SOLDADO À PATENTE DE CABO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUUIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR – ALEGAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabeleceu expressamente a desnecessidade da existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando o militar estiver inserido no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que a impetrante teve sua promoção prevista para 31/12/2015. Ademais, ao que se infere do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/2014 e 1.154/75, a promoção na carreira militar estadual consiste em mera progressão funcional, e não em provimento de cargo, sendo este mais um motivo pelo qual não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica da impetrante.
2. Alegações de ausência de prévia dotação orçamentária, autorização específica e planejamento financeiro, bem como de extrapolação do limite prudencial para gastos com pessoal não são justificativas plausíveis para obstaculizar a concretização do direito subjetivo à promoção da policial militar que preenche, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo de conhecimento geral, portanto, sobretudo do Chefe do Poder Executivo Estadual, a necessidade de tomar, em tempo, as providências necessárias à viabilização de tais promoções. Aliás, a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro estadual é ato de iniciativa privativa do Governador do Estado, possuindo este, à sua disposição, todos os meios para implementar o direito subjetivo dos policiais militares. Outrossim, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 dispõe expressamente que a limitação para gastos com pessoal não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
3. Há muito consolidou-se no STJ a orientação segundo a qual o art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97 deve ser interpretado de maneira restritiva, de modo que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Deveras, tal preceito legal veda sentença que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, situações distintas da presente, em que a impetrante postula a efetivação de um alegado direito líquido e certo à promoção na carreira militar, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão de medida liminar nesse sentido.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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