TJAM 0008475-06.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O ESTADO A PAGAR TAIS VERBAS EM FAVOR DO ENTE A ELE LIGADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não se pode condenar o Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto seria ele credor e devedor do mesmo saldo.
II – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante extrai-se do enunciado n. 421 da súmula daquela corte e da conclusão do AgRg no REsp 1068647/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O ESTADO A PAGAR TAIS VERBAS EM FAVOR DO ENTE A ELE LIGADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não se pode condenar o Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto seria ele credor e devedor do mesmo saldo.
II – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante extrai-se do enunciado n. 421 da súmula daquela corte e da conclusão do AgRg no REsp 1068647/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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