TJAM 0008481-71.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONSTATADOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ATRIBUÍDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
I – Revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora embargado para opor embargos de terceiros, porquanto a alienação do imóvel ocorrera após a citação do réu da ação reivindicatória, isto é, o negócio jurídico fora realizado quando já litigiosa a coisa. Precedentes do STJ.
II - Acerca do erro de fato (consubstanciado na reunião de processos que já estariam em tramitação no mesmo juízo), tem-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em equívoco. Isso porque, o número do processo referência e que geraria a atração da ação reivindicatória n.º 0215201-43.2012.8.04.0001 é o processo de n.º 0206398-76.2009.8.04.0001 (em trâmite na 6.ª Vara Cível da Capital), o qual também discute a propriedade da área em que está situado o imóvel em litígio na presente relação processual.
III – Esclareça-se, outrossim, que a tutela provisória concedida em favor do ora embargante (fls. 87 dos autos originários) permanece com seus efeitos mantidos até decisão ulterior do juízo da primeira ação reivindicatória.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONSTATADOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ATRIBUÍDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
I – Revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora embargado para opor embargos de terceiros, porquanto a alienação do imóvel ocorrera após a citação do réu da ação reivindicatória, isto é, o negócio jurídico fora realizado quando já litigiosa a coisa. Precedentes do STJ.
II - Acerca do erro de fato (consubstanciado na reunião de processos que já estariam em tramitação no mesmo juízo), tem-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em equívoco. Isso porque, o número do processo referência e que geraria a atração da ação reivindicatória n.º 0215201-43.2012.8.04.0001 é o processo de n.º 0206398-76.2009.8.04.0001 (em trâmite na 6.ª Vara Cível da Capital), o qual também discute a propriedade da área em que está situado o imóvel em litígio na presente relação processual.
III – Esclareça-se, outrossim, que a tutela provisória concedida em favor do ora embargante (fls. 87 dos autos originários) permanece com seus efeitos mantidos até decisão ulterior do juízo da primeira ação reivindicatória.
III – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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