TJAM 0008497-25.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO DESRESPEITO À DECISÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VISLUMBRADO. DECISÕES DO JUIZO A QUO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO JULGADO POR ESTAS COLENDAS CÃMARAS REUNIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em sede de Reclamação é possível ao autor pleitear a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, numa interpretação harmônica entre o art. 989, inciso II, e o art. 300, ambos do CPC;
2. In casu, não se mostra evidente a ocorrência da probabilidade do direito, afastando a concessão in limine do pedido da agravante, porquanto as decisões prolatadas pelo Juízo a quo não conflitam com o julgamento do Mandado de Segurança, processo nº 4004886-98.2014.8.04.0000, tendo em vista que a expedição de alvará cinge-se a valores incontroversos, e não a controversos, os quais foram substituídos por bens imóveis da ora agravante nos autos do referido writ;
3. Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção, com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC;
4. Decisão mantida.
5. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO DESRESPEITO À DECISÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VISLUMBRADO. DECISÕES DO JUIZO A QUO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO JULGADO POR ESTAS COLENDAS CÃMARAS REUNIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em sede de Reclamação é possível ao autor pleitear a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, numa interpretação harmônica entre o art. 989, inciso II, e o art. 300, ambos do CPC;
2. In casu, não se mostra evidente a ocorrência da probabilidade do direito, afastando a concessão in limine do pedido da agravante, porquanto as decisões prolatadas pelo Juízo a quo não conflitam com o julgamento do Mandado de Segurança, processo nº 4004886-98.2014.8.04.0000, tendo em vista que a expedição de alvará cinge-se a valores incontroversos, e não a controversos, os quais foram substituídos por bens imóveis da ora agravante nos autos do referido writ;
3. Aplicação de multa em caso de improcedência por votação unânime do presente recurso, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de quaisquer outros recursos ao pagamento da referida sanção, com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC;
4. Decisão mantida.
5. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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