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Jurisprudência


TJAM 0008543-14.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DEPOIMENTO DE PARTE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ORIGEM EM REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSÁRIA OU DE OFÍCIO PELO JUIZ. MERO CARÁTER INFORMATIVO. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe saneamento de omissão no que tange à fundamentação acerca da desconsideração do depoimento ofertado por Andrey Humberto Froz de Borba; 2. O depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa ou determinado de ofício pelo juiz, não cabendo ao próprio depoente, ou a seu litisconsorte, o seu requerimento para tanto; 3. Se a oitiva originou-se em requerimento formulado pela própria parte, não é possível atribuir-lhe o caráter de depoimento pessoal; se prestada por quem era suspeito ou impedido de fornecer depoimento apto a constituir prova testemunhal, resta-lhe tão somente o caráter informativo, despido de valor probatório; 4. Ainda que fosse admitido o depoimento da parte como prova, não seria possível conferir efeitos infringentes ao presente agravo, porquanto o próprio acórdão embargado tenha sido cristalino ao rejeitar a tese de falência como caso fortuito ou força maior; 5. Recurso conhecido e provido, com saneamento de omissão, sem efeitos infringentes; 6. Acórdão integrado.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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