TJAM 0008544-96.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS. VIA INADEQUADA. 2) OMISSÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 3) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os Embargos de Declaração são via inadequada para pleitear a reforma da decisão por erro de julgamento. Por consectário lógico, também as contrarrazões dos Embargos, que tem por finalidade servir como defesa do executado, não poderão veicular essa espécie de requerimento.
O Acórdão Embargado deixou de se manifestar sobre a existência de inscrição anterior da Embargada em cadastros restritivos de crédito, caracterizando omissão.
Nos termos do enunciado sumular nº 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em ações de indenização por dano moral por inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cabe ao Requerido demonstrar a existência de inscrição anterior para invocar o enunciado nº 385 do STJ. Por outra via, eventual invalidade dessa inscrição, que se presume válida até prova em contrário, deve ser comprovada pelo Requerente.
A redistribuição dos encargos sucumbenciais possui natureza de pedido implícito e sucessivo: reformada a sentença, total ou parcialmente, e modificado o quadro de sucumbência vislumbrado anteriormente, o órgão julgador deve redistribuir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido com a atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS. VIA INADEQUADA. 2) OMISSÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 3) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os Embargos de Declaração são via inadequada para pleitear a reforma da decisão por erro de julgamento. Por consectário lógico, também as contrarrazões dos Embargos, que tem por finalidade servir como defesa do executado, não poderão veicular essa espécie de requerimento.
O Acórdão Embargado deixou de se manifestar sobre a existência de inscrição anterior da Embargada em cadastros restritivos de crédito, caracterizando omissão.
Nos termos do enunciado sumular nº 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em ações de indenização por dano moral por inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cabe ao Requerido demonstrar a existência de inscrição anterior para invocar o enunciado nº 385 do STJ. Por outra via, eventual invalidade dessa inscrição, que se presume válida até prova em contrário, deve ser comprovada pelo Requerente.
A redistribuição dos encargos sucumbenciais possui natureza de pedido implícito e sucessivo: reformada a sentença, total ou parcialmente, e modificado o quadro de sucumbência vislumbrado anteriormente, o órgão julgador deve redistribuir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido com a atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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