TJAM 0008555-28.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante alude que existe uma omissão no Acórdão recorrido, no que se refere ao mérito do Mandado de Segurança, o qual não foi ponderado pela ausência de prova pré-constituída.
2. De plano, não logra êxito o Recorrente, posto que a apreciação do mérito restou impossibilitada pela ausência de provas, esta reconhecida pelo próprio Embargante em seus Aclaratórios.
3. Nesse trilhar, a prova do direito líquido e certo constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, portanto, não há que se falar em omissão no julgado, como pretende o Embargante.
4. Indene de dúvida que o intuito do Embargante não é o saneamento de um vício omissivo e, sim, a reapreciação da matéria já discutida no Acórdão vergastado, o que não é o condão dos Embargos de Declaração.
5. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Tribunal Pleno, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante alude que existe uma omissão no Acórdão recorrido, no que se refere ao mérito do Mandado de Segurança, o qual não foi ponderado pela ausência de prova pré-constituída.
2. De plano, não logra êxito o Recorrente, posto que a apreciação do mérito restou impossibilitada pela ausência de provas, esta reconhecida pelo próprio Embargante em seus Aclaratórios.
3. Nesse trilhar, a prova do direito líquido e certo constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, portanto, não há que se falar em omissão no julgado, como pretende o Embargante.
4. Indene de dúvida que o intuito do Embargante não é o saneamento de um vício omissivo e, sim, a reapreciação da matéria já discutida no Acórdão vergastado, o que não é o condão dos Embargos de Declaração.
5. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Tribunal Pleno, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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